Pedir demissão com direito a rescisão. Uma justa causa invertida.

A justa causa, na maioria dos casos, é determinada pelo empregador quando ocorre alguma situação que vá contra a política ou princípios que são acordados entre o empregado e o empregador.

Mas essa situação também pode ser inversa. Quando o funcionário se vê prejudicado por algum descumprimento de contrato, de diversas ordens, pode pedir demissão com "rescisão indireta". Isso ocorre quando o funcionário toma a decisão de sair da empresa, mas recebe os direitos como se tivesse sido demitido, conhecida como "justa causa do empregador".

Os casos mais comuns que se enquadram na legislação e que permitem a rescisão indireta são: o não cumprimento do ordenado (salário), assédio moral e recolhimentos obrigatórios como FGTS. Conforme o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

Situações onde o empregador exige do funcionário esforço físico inapropriado para sua idade ou saúde, ou ainda violando a qualificação profissional reconhecida pelo empregador;

b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

São situações em que o empregador ou seus funcionários de nível de supervisão (gerências, chefias, encarregados, etc.) repreendem ou punem o funcionário com rigor excessivo. São características típicas de perseguição ao empregado, punição disciplinar além da gravidade, implicação ao dar ordens de serviço, exigência anormal, etc.;

c) Correr perigo manifesto de mal considerável.

São situações em que o empregador não cumpre as normas de segurança e medicina do trabalho ou deixa o empregado sob risco iminente de acidente de trabalho. Exemplos típicos são não fornecer EPIs, exigir do empregado um determinado trabalho quando ele não está habilitado para tal, correndo risco de acidente;

d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nas hipóteses das letras d e g, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.

Com tudo isso, é necessário que se comprove qualquer dos itens acima. Quanto ao não cumprimento do pagamento, é mais fácil de comprovar, pois extratos bancários podem ser apresentados. Mas, quando o caso é assédio moral ou discriminação, costuma ir para a justiça, pois há necessidade de julgamento e testemunhas. Boa parte dos casos é resolvida na justiça, pois é incomum o empregador aceitar esse tipo de demissão, podendo resultar em um processo judicial.

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